terça-feira, 2 de novembro de 2010

Lei das Pilchas Lei nº. 8.813, de 10 de janeiro de 1989.

Lei das Pilchas Lei nº. 8.813, de 10 de janeiro de 1989
Autoria: Deputado Joaquim Moncks
 

Art. 1º. - É oficializado como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada "Pilcha Gaúcha". Parágrafo Único - Será considerada "Pilcha Gaúcha" somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância, a sobriedade da nossa indumentária histórica, conforme os ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho.
Art. 2º. - A "Pilcha Gaúcha" poderá substituir o traje convencional em todos os atos oficiais públicos ou privados realizados no Rio Grande do Sul.
Art. 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1989.  

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